# Registro público: STJ — 66977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e76f4bd7c89b9a60763402b5c65589f4a2d9b55e646cc92b2aab0e0bf14ef79b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
OU RPV.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais
em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do
precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas
não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou
precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque
dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão)  após a
expedição do precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
OU RPV.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais
em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do
precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas
não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou
precatório.
2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque
dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão)  após a
expedição do precatório.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REQUISIÇÃO
MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1494498>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2192954>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001062>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1308510>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 658457>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
