{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48051,"origem":"stj","sha256_origem":"0fcddbdee234c7641e2a4830b82124d0ab9ba260fa71823227b6bc63bff53097","registro_original":{"id_fonte":"000860800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945959","numero_registro":"202101978287","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.\nCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA\nPRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.\n1. Segundo o STF \"é constitucional o ressarcimento previsto no art.\n32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,\nhospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a\n1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito\nadministrativo, em todos os marcos jurídicos\" (Tema 345, RE\n597.064/RJ).\n2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao\nressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de\nSaúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou\nseja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de\nressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS,\nindependentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por\ndeterminação judicial.\n3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão\nrecorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora\nrecorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi\nobrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado\nde plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido\nparticular era contratante de assistência privada de saúde, o ente\npúblico buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores\ncorrespondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial\ndiretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.\n4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a\ninterpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir,\ndas hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do\nsegurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem\njudicial, sob pena de \"culminar com o patrocínio estatal da\natividade privada\" (STF, RE 597.064/RJ).\n5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998\nespecifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do\ndispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação\nprática da norma, quando determinado particular, segurado de plano\nprivado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do\nSUS.\n6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa,\nseguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o\nacertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar\no ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da\nsaúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e,\nposteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.\n7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento\nadministrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título\njudicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do\nserviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos\nnecessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de\nquem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).\n8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com\ndestinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de\nressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas\nnão é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o\nente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se\nvaler da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi\nobrigado diretamente a custear.\n9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, para restabelecer a sentença, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00032"],"jurisprudencia_citada":"(RESSARCIMENTO - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 597064]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16b1a32e06fc816c84e23cb363576038adb3408a370349f80385e7be2ce2e99b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
