# Registro público: STJ — 1945959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcddbdee234c7641e2a4830b82124d0ab9ba260fa71823227b6bc63bff53097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860800
- **Número de registro na fonte:** 202101978287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA
PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art.
32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito
administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE
597.064/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao
ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de
Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou
seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de
ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS,
independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por
determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora
recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi
obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado
de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido
particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente
público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores
correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial
diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.
- **Item 4 (texto oficial):** Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a
interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir,
das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do
segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem
judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da
atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998
especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do
dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação
prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano
privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do
SUS.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa,
seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o
acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar
o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da
saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e,
posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento
administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título
judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do
serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos
necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de
quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).
- **Item 8 (texto oficial):** O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com
destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de
ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas
não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o
ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se
valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi
obrigado diretamente a custear.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA
PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art.
32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito
administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE
597.064/RJ).
2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao
ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de
Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou
seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de
ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS,
independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por
determinação judicial.
3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora
recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi
obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado
de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido
particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente
público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores
correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial
diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores.
4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a
interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir,
das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do
segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem
judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da
atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ).
5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998
especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do
dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação
prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano
privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do
SUS.
6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa,
seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o
acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar
o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da
saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e,
posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos.
7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento
administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título
judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do
serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos
necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de
quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado).
8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com
destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de
ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas
não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o
ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se
valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi
obrigado diretamente a custear.
9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESSARCIMENTO - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 597064]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art32)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1842475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1987272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14896/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 863495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee1a541b17375f7cc862dfdf46d1f87e283e4d00abf3599c503df3ff6fdeb828
- **SHA-256 do registro documental:** 0fcddbdee234c7641e2a4830b82124d0ab9ba260fa71823227b6bc63bff53097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945959 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fcddbdee234c7641e2a4830b82124d0ab9ba260fa71823227b6bc63bff53097
- **SHA-256 do comentário:** 054ad84025c7a55cf1803cd25e501fa1fb9658ff70b0b6c59670bd12d5110596
