{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48052,"origem":"stj","sha256_origem":"808baa6544ebab8e08677965bb6d8a2df29e03cd1555edd7d1ed39b4f28b326e","registro_original":{"id_fonte":"000860801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408353","numero_registro":"202302305213","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A\nEXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO\nCONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos\nembargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em\nface da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação\nse dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos\nprocessos. Precedentes.\n2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo\nda verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma\ndas ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima\ndo mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado\npelo advogado em ambas as demandas.\n3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA\nINDEPENDENTE E CUMULATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891930>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35bad5cdd5e98a93e345cfa7ca5944c3c5c44f78bba5f051fc3a7430abbc0ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
