# Registro público: STJ — 2408353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808baa6544ebab8e08677965bb6d8a2df29e03cd1555edd7d1ed39b4f28b326e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
CONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos
embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em
face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação
se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos
processos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo
da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma
das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima
do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado
pelo advogado em ambas as demandas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
CONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos
embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em
face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação
se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos
processos. Precedentes.
2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo
da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma
das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima
do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado
pelo advogado em ambas as demandas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA
INDEPENDENTE E CUMULATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891930>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
