# Registro público: STJ — 2453056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ebf8f6f49a494a042616e75f14d1845e5d201456f7de5dc39057884d333217

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860802
- **Número de registro na fonte:** 201302981542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO
FALECIDO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ
firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes
legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas
para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício
original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não
prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do
benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a
diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo
que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da
prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas
formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome
próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de
sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a
diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será
revisado.
- **Item 4 (texto oficial):** A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome
próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do
segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de
obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas
ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em
relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam
para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os
reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de
cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente;
quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas,
verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz,
em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC),
pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter
sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do
benefício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO
FALECIDO. OBSERVÂNCIA.
1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ
firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes
legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas
para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício
original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não
prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do
benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a
diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo
que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da
prescrição.
3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas
formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome
próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de
sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a
diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será
revisado.
4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome
próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do
segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de
obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas
ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em
relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam
para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os
reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de
cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente;
quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas,
verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz,
em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC),
pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter
sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do
benefício.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao Recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE DEPENDENTES LEGAIS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE -
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO SEGURADO INSTITUIDOR)
   STJ - <<REsp 1856967>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1057)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00198 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68475/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1947514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46220/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 198 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-198/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 198 do Código Civil organiza o regime de contra, prescrição, municípios e incapazes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** bd1afeeb4b76cab9c3c780698d634df2b35f2fb4843675e74000f18e03dc24c7
- **SHA-256 do registro documental:** 65ebf8f6f49a494a042616e75f14d1845e5d201456f7de5dc39057884d333217
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-198%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 65ebf8f6f49a494a042616e75f14d1845e5d201456f7de5dc39057884d333217
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

