{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48055,"origem":"stj","sha256_origem":"795fa8e23155a74dbf1e592ba35d0f5994f99dfafa8a035b229ca49d1be6d823","registro_original":{"id_fonte":"000860804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046250","numero_registro":"202300028083","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL\nAUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO\nNORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA.\n1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da\nausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de\nserviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da\ncontribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga\nou creditada aos seus empregados (folha de salários), utilizando-se\nde fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes\ne autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora\nrecorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário,\natraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.\n2. O recurso especial não constitui a via inadequada para a análise\nde eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,\npor não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei\nfederal, nos termos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\n3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de\nlei apontado como violado (art. 15 da Lei 8.212/91) não contém\ncomando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado,\no que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43824a0255e0b642e18baa61ed866263040b647f373b16933bd0c240a7c6638d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
