# Registro público: STJ — 2046250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 795fa8e23155a74dbf1e592ba35d0f5994f99dfafa8a035b229ca49d1be6d823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da
ausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de
serviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da
contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga
ou creditada aos seus empregados (folha de salários), utilizando-se
de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes
e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora
recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário,
atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não constitui a via inadequada para a análise
de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado (art. 15 da Lei 8.212/91) não contém
comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da
ausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de
serviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da
contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga
ou creditada aos seus empregados (folha de salários), utilizando-se
de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes
e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora
recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário,
atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
2. O recurso especial não constitui a via inadequada para a análise
de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado (art. 15 da Lei 8.212/91) não contém
comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
