{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48056,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc2334a24f2bcc591db16e4ae66e9f8e45d618edeb1b55938f0f79329375089","registro_original":{"id_fonte":"000860805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812989","numero_registro":"202003442661","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.\n1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o\npagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo\ndecadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,\nI, do CTN e da Súmula 555 do STJ.\n2. O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a\nexistência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na\naplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.\n3. A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos\nargumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da\nrealidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório\nconstante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.\n4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos\npor violados não são examinados na origem, mesmo após opostos\nembargos de declaração.\n5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, \"não\nhavendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação,\nmesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente\ndeveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como\nviolados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie\" (AgInt\nno REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).\n6. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do\nSTF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca\ndo prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que\nconsagrou o chamado \"prequestionamento ficto\", desde que o apelo\nnobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente\nna espécie.\n7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, \"o tribunal, ao julgar\nrecurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em\nconta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,\nconforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao\ntribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao\nadvogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento\".\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000555"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c9dc8af21f25187de3bc8db3b7325bc597322a7e06a2b25a793fa98c4001f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
