# Registro público: STJ — 1812989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc2334a24f2bcc591db16e4ae66e9f8e45d618edeb1b55938f0f79329375089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a
existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na
aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos
argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não
havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação,
mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente
deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como
violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt
no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a
existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na
aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
3. A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos
argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não
havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação,
mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente
deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como
violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt
no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
6. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000555

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24106/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc2334a24f2bcc591db16e4ae66e9f8e45d618edeb1b55938f0f79329375089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)

