# Registro público: STJ — 1849265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e7c26f21e1542c5142550df49692db0df40df411c36cbe935ed0c4abea7d23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS  N
. 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). 3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes
nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a
penhora do percentual de 5% (cinco por cento) d o faturamento da
empresa recorrente, conclusão inalterável em recurso especial, ante
o disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre
outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS  N
. 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). 3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes
nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a
penhora do percentual de 5% (cinco por cento) d o faturamento da
empresa recorrente, conclusão inalterável em recurso especial, ante
o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de
impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido,
relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre
outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
