{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48062,"origem":"stj","sha256_origem":"2dea45c5e9d7969b38b04c431f0b9b954680fc8d15b46e3af27fe51793243a8f","registro_original":{"id_fonte":"000861028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018250","numero_registro":"202202446439","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE\nCONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E\nANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER\nPARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO\nVÁLIDA. ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao item 3\nda ementa, passando a constar: A Primeira Seção, no julgamento dos\nEmbargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela\nimpossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos\nrequisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à\npropositura da ação.\nIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para\nsanar erro material, sem efeito infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER -\nFIXAÇÃO DO TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS\n(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER -\nFIXAÇÃO DO TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3bc95b233c2894884a40fe1b959fc5948a2b5a0bd7d59b5966e4b7378c90c6d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
