{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48064,"origem":"stj","sha256_origem":"deab5044b27c7d00a3fe7be01ca51f92709926b13d136e63497fef16236d2edb","registro_original":{"id_fonte":"000861030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093442","numero_registro":"202301965613","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SOCIEDADE\nUNIPROFISSIONAL. ADVOGADOS.  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN.\nINEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a\nsociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer\nque seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento\ntributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do\nDecreto-Lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu\nfaturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo\ncom o número de profissionais que a integra, de maneira que não\nocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do\ndisposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de\nrepetição de indébito da exação em comento.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS - ISS - RECOLHIMENTO COM\nBASE EM VALOR FIXO ANUAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO -\nINAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EREsp 724684>>-RJ, <<EDcl no AgRg no Ag 682329>>-RJ,\n         <<REsp 1196754>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9126df433d2992ea2a4b428db0511bc66264dfb2d0d56df77718448ba8ff367f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
