{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48065,"origem":"stj","sha256_origem":"ce064a0c17b04cf04cfd26e59d6d76c8ba8533b11c048e121e50a4deb6992717","registro_original":{"id_fonte":"000861031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090987","numero_registro":"202302835493","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO\nDA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CDA. TRIBUNAL\nDE ORIGEM NÃO ESCLARECEU A FORMA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.\nRETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem considerou que, havendo dissolução regular\nou irregular da sociedade, estaria autorizado o redirecionamento da\nexecução fiscal para os sócios cujos nomes não constem da CDA.\nEntretanto, esta Corte tem o firme entendimento de que somente a\ndissolução irregular autoriza o imediato redirecionamento da exação\npara os sócios. Precedentes.\nIII - A Corte a qua não esclareceu a forma de dissolução da\nsociedade em exame, impedindo a análise dos contornos fáticos da\nlide, impondo-se, por conseguinte, o retorno dos autos para\nreexamine do tema.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A\nSOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1530483>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"263ff72e3c577dd6faa723de9813409f6da42ecc0e400b753bcfb68ab22e6ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
