{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48066,"origem":"stj","sha256_origem":"180842c7680314c1108f03b955f52f4ea8ca8b73491ade9e92e19212162ba96e","registro_original":{"id_fonte":"000861050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69682","numero_registro":"202202816570","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO\nPÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DE\nPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato\ntido como abusivo e ilegal imputado ao Procurador-Geral de Justiça\ndo Ministério Público de Santa Catarina.\n2. A parte recorrente requer a revisão da correção de sua peça\ndiscursiva na área cível, à qual a comissão organizadora do concurso\natribuiu a nota 4,875. O Tribunal Catarinense concedeu apenas em\nparte a segurança, para determinar que a autoridade coatora\nreavaliasse o item 3.3.2 da prova discursiva de Direito Civil.\nPorém, o item somente tem peso de 0,1 pontos, o que não é suficiente\npara que a parte avance no certame.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete\nao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\nocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.\n4. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de\nque a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não\nconstitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido,\nde forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação\nordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento\ndas razões recursais é inviável na via estreita do mandado de\nsegurança ante a necessidade de dilação probató ria.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA\nEXAMINADORA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 53448>>-SC,\n         <<AgInt no RMS 49239>>-MS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, <<AgInt no RMS 62729>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5757a7b264c51e9abe7264a12668ec2ed8d6a327c93aef00d9d7ef6c6f3a93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
