{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48067,"origem":"stj","sha256_origem":"de20b696c5cd480ce5945b8f882d31af2b0c977c3cc2b02d384162b2eddd8950","registro_original":{"id_fonte":"000861051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1387704","numero_registro":"201802815090","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nANÁLISE DA LEGISLA ÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A\nDISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal\nfoi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais\n14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme\npretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a\nanálise da legislação local, providência vedada em recurso especial.\nIncidência da Súmula 280/STF.\n3. Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de\nPortaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de\ntratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a,\nda Constituição Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2092887>>-PR,\n         <<REsp 1814457>>-SP\n(CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20f49ffa7d136311c115eb9568cd58db3e7300bb86db47944b93216f6c9fad73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
