# Registro público: STJ — 1387704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de20b696c5cd480ce5945b8f882d31af2b0c977c3cc2b02d384162b2eddd8950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DA LEGISLA ÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A
DISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais
14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a
análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de
Portaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de
tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DA LEGISLA ÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A
DISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais
14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a
análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
3. Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de
Portaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de
tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2092887>>-PR,
         <<REsp 1814457>>-SP
(CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
