# Registro público: STJ — 1681378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a26274917d2de3609a25781a8d95902ae24721863066ff8504bcd3654c497da1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VENDAS
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E
10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA
CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS
ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção
monetária e os juros de mora oriundos da restituição de tributos
declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou
prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003. Isso, porque as bases de cálculo das exações em questão
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou classificação
contábil.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes: AgInt no
REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp
1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os juros moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado
possuem natureza remuneratória de lucros cessantes e, portanto,
sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt
no REsp 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp
2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ
e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção
monetária e juros moratórios  em restituição de indébito tributário.
Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao
exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse
recursal.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VENDAS
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E
10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA
CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS
ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção
monetária e os juros de mora oriundos da restituição de tributos
declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou
prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003. Isso, porque as bases de cálculo das exações em questão
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou classificação
contábil.
2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes: AgInt no
REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp
1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os juros moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado
possuem natureza remuneratória de lucros cessantes e, portanto,
sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt
no REsp 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp
2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
4. Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ
e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção
monetária e juros moratórios  em restituição de indébito tributário.
Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao
exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse
recursal.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATINENTE À TAXA SELIC -
INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1908789>>-SC
(INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA
REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA
CSLL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1813302>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2239519>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99467/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2029620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26692/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2095468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
