{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48073,"origem":"stj","sha256_origem":"b4fedc336d2be026035feb43028d7d1d7ebff6a6929a4bb9e7ea4ce6a27c7374","registro_original":{"id_fonte":"000861058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717838","numero_registro":"201703360274","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE\nVALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34,\nXVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o\nrelator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não\nconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que a  certidão de dívida ativa\n(CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso,\nconforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DE VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1952452>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1453834>>-CE\n(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054046>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1883981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe578c0b81921c67355face41c4142589ef86d7369102cb270ffad4eae63ef43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
