{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48075,"origem":"stj","sha256_origem":"d13076198550d60961bc3af2e0a5de19f9161c6709b6801e520263ab012e4105","registro_original":{"id_fonte":"000861061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021321","numero_registro":"202202647024","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.\nAÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA .\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença\nobjetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em\nmandado de segurança coletivo.\n2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"a\nexistência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação\nindividual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,\najuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o\nautor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da\ncoisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua\nsuspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC\" (Agint no Aresp\n1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador\nConvocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em\n23/5/2022, DJe de 25/5/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00104"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - CONSECTÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2016972>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92986b3b5d80d6998a0b59abaad2cb5331f5f7ff44ed161ddb2a7353a7438ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
