# Registro público: STJ — 2021321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13076198550d60961bc3af2e0a5de19f9161c6709b6801e520263ab012e4105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença
objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em
mandado de segurança coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador
Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença
objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em
mandado de segurança coletivo.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp
1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador
Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - CONSECTÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2016972>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1926280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21793/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1870616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
