{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48076,"origem":"stj","sha256_origem":"96aa99930174be8d971b617da924834831649ccaa15fe77659578be06722b41e","registro_original":{"id_fonte":"000861063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1597867","numero_registro":"201902999219","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO\nNOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que \"o valor\ndas astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo\nCivil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é\nestabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,\nquando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser\nmodificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,\naté mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução\nou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa\nà coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em\nsi mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em\nqualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por\neste, a qualquer tempo\" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)\n2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo\nfático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne\nefetivo o cumprimento da determinação judicial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00536"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DAS ASTREINTES - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1843635>>-RS, <<AREsp 1345365>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d0f3d8bd63a83b1b1f7578bbf2c2690aea3124de6a3ff19e2aa3b2a6c5d9b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
