# Registro público: STJ — 1597867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96aa99930174be8d971b617da924834831649ccaa15fe77659578be06722b41e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor
das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo
Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser
modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa
à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em
si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em
qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por
este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo
fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne
efetivo o cumprimento da determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor
das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo
Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser
modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa
à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em
si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em
qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por
este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo
fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne
efetivo o cumprimento da determinação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DAS ASTREINTES - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1843635>>-RS, <<AREsp 1345365>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00536

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1606357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1917892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 16334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130537/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
