{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48077,"origem":"stj","sha256_origem":"09bd3943695ea7c61978928c593e8a8250372d358cdb099c85cf503836297460","registro_original":{"id_fonte":"000861065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763032","numero_registro":"201802219588","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE  PREPARO.\nREGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório,\nvisto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual\ncontra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001\ndo Código de Processo Civil.\n2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para\nrecolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela\nqual é irrecorrível.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO - RECOLHIMENTO DE CUSTA EM DOBRO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1825598>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2210973>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1844521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4400c2ebfc6dc482a3bbd5d7f33a058287e6a3042ea58e93391999ebaabb5937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
