# Registro público: STJ — 1812107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a553b7e334a59eedd1152084c2a3ceea5ae81b751dc5fe54de3639661fd1edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA
83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem
se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há
responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo,
assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma
diferente da que pretendia a parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade
solidária entre as empresas formadoras de consórcios e,
consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo
passivo,  está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do
serviço de transporte público e a consequente existência de dano
moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS
FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA
83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem
se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há
responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo,
assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma
diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade
solidária entre as empresas formadoras de consórcios e,
consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo
passivo,  está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do
serviço de transporte público e a consequente existência de dano
moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975109>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1392964>>-RJ
(DANO MORAL COLETIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2155273>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1965977>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a553b7e334a59eedd1152084c2a3ceea5ae81b751dc5fe54de3639661fd1edc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

