{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48079,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b94f01d34ee80a98cd4a0c9084fa1870d43a4490c281ca10745c507b148439","registro_original":{"id_fonte":"000861067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808944","numero_registro":"201901031318","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.\nSIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO\nLUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP,\npacificou a orientação de que \"a ausência de impugnação, no agravo\ninterno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão\nmonocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou\nagravo em recurso especial apenas acarreta  a preclusão da matéria\nnão impugnada\".\n2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do\nRecurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que \"a\nquebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para\nfins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada\npela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001\".\n3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que\né descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no\nart. 102 da Constituição Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105","urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008021 ANO:1990","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS -\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO - QUEBRA DO SIGILO\nBANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275)\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d547b49b71e3ae224a9bcc1756d70f74bd40cf035734c2fee133c4e71424ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
