# Registro público: STJ — 1808944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3b94f01d34ee80a98cd4a0c9084fa1870d43a4490c281ca10745c507b148439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO
LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP,
pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial apenas acarreta  a preclusão da matéria
não impugnada".
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do
Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a
quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para
fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada
pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001".
- **Item 3 (texto oficial):** A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que
é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, RELATOR MINISTRO
LUIZ FUX, DJE 18/12/2009. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP,
pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial apenas acarreta  a preclusão da matéria
não impugnada".
2. É entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do
Recurso Especial representativo de controvérsia 1.134.665/SP, que "a
quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para
fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada
pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001".
3. A solução dada ao ponto possui amparo constitucional, de modo que
é descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105, urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS -
IMPUGNAÇÃO PARCIAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO - QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275)
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008021 ANO:1990
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-04-12%3B8021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1810875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105, urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2104956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141741/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2340542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
