{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4808,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3bc5990d87d1f3a8744d7ccca4ce48b259479617fba140c4bb0bd28dfc6e80","registro_original":{"id_fonte":"000818010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899817","numero_registro":"202002550323","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.\nPRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  TEMA N. 972 DO STJ.\nILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, orienta que \"o consumidor não pode ser\ncompelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com\nseguradora por ela indicada\"  (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO\nDE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe\n17/12/2018).\n2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação\nrevisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a\nsuposta venda casada.\n3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das\npremissas fixadas no precedente representativo da controvérsia\n(Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da\ninsurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do\ncontrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em\nrecurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fb2b9e7a6eaf24287f9a0cf0f29d03a141244b654cab881e46e07ef9926b43f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
