{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48080,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad46fdcc01addc7bf3ad84416252b0753ed6022023e1fe3c5ab81b950e01cb1","registro_original":{"id_fonte":"000861068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861859","numero_registro":"202000349856","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR\nDO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A instância de origem entendeu como correta e condizente com as\npeculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título\nindenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das\npremissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento\nfático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ.\n2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo\ninicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso,\ne, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira\nexecução fiscal.\n3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não\nindica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido\ncontrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por\nanalogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DE INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1990643>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2102413>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2077163>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2273046>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1912732>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73cd479f70e965b8416a18a5051a6faef5e53694b5c92fc2c3dc8facc5d1602f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
