# Registro público: STJ — 1861859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad46fdcc01addc7bf3ad84416252b0753ed6022023e1fe3c5ab81b950e01cb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância de origem entendeu como correta e condizente com as
peculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título
indenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das
premissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento
fático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso,
e, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira
execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não
indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A instância de origem entendeu como correta e condizente com as
peculiaridades do caso concreto o valor de R$ 5.000,00 a título
indenização por danos morais . Mostra-se inviável a revisão das
premissas do acórdão nesta fase recursal por demandar o revolvimento
fático-probatório dos autos, a atrair a Súmula 7/STJ.
2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo
inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso,
e, na hipótese dos autos, do indevido ajuizamento da primeira
execução fiscal.
3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não
indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DE INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1990643>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2102413>>-RJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077163>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2273046>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1912732>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
