{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48081,"origem":"stj","sha256_origem":"814169dff28cb8798cd3a08cea239c00d23cee0a862c2b29c05a337028214d54","registro_original":{"id_fonte":"000861069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995645","numero_registro":"202200986201","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL  E\nADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO\nFORA DAS VAGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.\nSÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA\nDO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º,\nIV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do\nCPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte\nagravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,\ncomo o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal,\no que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula\ndo STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\").\n2. No presente caso, a parte não cuidou de opor embargos de\ndeclaração perante o Tribunal de Justiça do Maranhão e, nas razões\ndo recurso especial, deixou de alegar  violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, o que impossibilita a adoção do prequestionamento ficto e\njustifica a incidência do óbice da Súmula 7/STJ: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso\nespecial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de\nalegada violação a dispositivos da Constituição Federal.\n4. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer\nque o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento\nconstitucional e que a parte não tenha interposto recurso\nextraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO PRAZO -\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1674459>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1997803>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1557015>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e13276b989b950eb3e137f1e9d24d71e2bdb2dbd7244e5ea9cde4d55fff9e166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
