{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48082,"origem":"stj","sha256_origem":"66a245e9b4472edc271587e1623680ffc682def43871d73f107a51d2c8838864","registro_original":{"id_fonte":"000861070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959135","numero_registro":"202102878427","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO\nTEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nDIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Depreende-se dos autos  que a parte era \"servidor contratado do\nEstado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de\nSegurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019\npropôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao\nrecebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período\nlaborado no referido cargo temporário\".\n2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação\ntemporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus\nrequisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição\nFederal, bem como em razão das sucessivas renovações.\n3. Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu,  o entendimento\njurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do\nREsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob\no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a\ndeclaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação\nde cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso\npúblico, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à\nocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o\ndireito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta\nvinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no\nAgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\nde 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 26/2/2019).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CARGO PÚBLICO - OCUPAÇÃO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE DE\nCONTRATO - CULPA RECÍPROCA)\n   STJ - <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141),\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1664655>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1731399>>-MG, <<EDcl no REsp 1665174>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bbffd2be69295a451a1b69ca45352449ce6cdf2be10f7c52d312d01008f0ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
