# Registro público: STJ — 1959135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a245e9b4472edc271587e1623680ffc682def43871d73f107a51d2c8838864

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se dos autos  que a parte era "servidor contratado do
Estado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de
Segurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019
propôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao
recebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período
laborado no referido cargo temporário".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação
temporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus
requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição
Federal, bem como em razão das sucessivas renovações.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu,  o entendimento
jurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do
REsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a
declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à
ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o
direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no
AgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 26/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Depreende-se dos autos  que a parte era "servidor contratado do
Estado de Minas Gerais, desempenhando as funções de Agente de
Segurança Penitenciário, de 22/01/008 a 21/01/2018. Em 25/05/2019
propôs ação de cobrança, a fim de pleitear eventual direito ao
recebimento de adicional de local de trabalho e FGTS pelo período
laborado no referido cargo temporário".
2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade da contratação
temporária da parte recorrente ante a comprovação dos seus
requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX, da Constituição
Federal, bem como em razão das sucessivas renovações.
3. Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu,  o entendimento
jurisprudencial desta Corte, firmado por ocasião do julgamento do
REsp 1.110.848/RN (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/2009), sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que a
declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à
ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o
direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (EDcl no
AgInt no REsp 1.664.655/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.731.399/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 26/2/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARGO PÚBLICO - OCUPAÇÃO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE DE
CONTRATO - CULPA RECÍPROCA)
   STJ - <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141),
         <<EDcl no AgInt no REsp 1664655>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1731399>>-MG, <<EDcl no REsp 1665174>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 75432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108793/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2018582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
