{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48083,"origem":"stj","sha256_origem":"3598720f05f6adb69d480b2e0c3ce7b988c155ae8bb34f25ea0062e2917815b7","registro_original":{"id_fonte":"000861071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998388","numero_registro":"202201168193","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.\nFRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A discussão dos autos é  sobre a necessidade de ressarcimento ao\nerário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de\nbenefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.\n2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a\norientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no\njulgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves\n(Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser\npenalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei\nprevidenciária ao receber valor além do devido, razão por que são\nirrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da\nPrevidência Social, em razão do caráter alimentar do benefício.\nEntretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é\npossível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso\npermita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da\nverba.\n3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há\nque se falar em devolução dos valores ao erário.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESSARCIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48e3a7b4479be127ebfec841537b820d689d92745e2fbd9c6c05d626ef31c0d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
