# Registro público: STJ — 1998388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3598720f05f6adb69d480b2e0c3ce7b988c155ae8bb34f25ea0062e2917815b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão dos autos é  sobre a necessidade de ressarcimento ao
erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de
benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no
julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves
(Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser
penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei
previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são
irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da
Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício.
Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é
possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso
permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da
verba.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há
que se falar em devolução dos valores ao erário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos é  sobre a necessidade de ressarcimento ao
erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de
benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.
2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no
julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves
(Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser
penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei
previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são
irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da
Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício.
Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é
possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso
permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da
verba.
3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há
que se falar em devolução dos valores ao erário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESSARCIMENTO)
   STJ - <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
