{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48085,"origem":"stj","sha256_origem":"419754cf27ee5f787dc6b82b265fb23006d97e34cf9ce2170e0f3fd60d1195bf","registro_original":{"id_fonte":"000861073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RCD no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010283","numero_registro":"202201958605","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nINÉRCIA. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA\nSUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, \"na\ninstância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem\nprocuração nos autos\".\n2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a\ndeterminação de regularização processual, não se conhecerá do\nrecurso interposto.\n3. \"A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve\nvir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que\nnão ocorreu in casu\" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.923.137/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988382>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1964127>>-RN\n(FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1545561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d30b7b2a654b1f6804ecaf377499c60d520224c85e213dfe2ad22a824f5dd405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
