{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48086,"origem":"stj","sha256_origem":"56262e34c9f05dbbfa0baff6b7366d3885208518b5bf0c038d6523d575ac3430","registro_original":{"id_fonte":"000861082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081901","numero_registro":"202302199369","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.\nLEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR  A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula  284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação\nper relationem, por entender que se reveste de \"plena legitimidade\njurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o\nartigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo\nmagistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato\ne/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a\npareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas\npor órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a\nformal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se\nreportou como razão de decidir\".\nIV - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a\nvedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil\nnão pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o\ntexto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras\ndistintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada\npela parte agravante.[\nV - No que tange à suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, o\nRecorrente busca a exclusão da multa imposta pela Corte de origem,\nsob o argumento, em resumo, de que a suposta ausência de\nfundamentação do acórdão recorrido afastaria o caráter protelatório\ndos embargos declaratórios, estando, assim, demonstrada a violação\nao indigitado dispositivo legal.\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<EREsp 1021851>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 752519]], [[RE-AgR 614967]]\n(ART. 1.021, § 3º, DO CPC - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1984872>>-CE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1232574>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50b5000d2008e3438f8346dda6e8057f3bb3a191d595f4d2f652de11361cb1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
