# Registro público: STJ — 2081901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56262e34c9f05dbbfa0baff6b7366d3885208518b5bf0c038d6523d575ac3430

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR  A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula  284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação
per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade
jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o
artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo
magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato
e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas
por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se
reportou como razão de decidir".
IV - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a
vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil
não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o
texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras
distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada
pela parte agravante.[
V - No que tange à suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, o
Recorrente busca a exclusão da multa imposta pela Corte de origem,
sob o argumento, em resumo, de que a suposta ausência de
fundamentação do acórdão recorrido afastaria o caráter protelatório
dos embargos declaratórios, estando, assim, demonstrada a violação
ao indigitado dispositivo legal.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<EREsp 1021851>>-SP
   STF - [[RE-AgR 752519]], [[RE-AgR 614967]]
(ART. 1.021, § 3º, DO CPC - VEDAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1984872>>-CE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1232574>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
