{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48087,"origem":"stj","sha256_origem":"c4828390d612afdad2bcaa4dc48e34aa709855e747261210ab8119a8cb9247c8","registro_original":{"id_fonte":"000861083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078984","numero_registro":"202301845321","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSIBILIDADE\nEM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n07/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Em relação ao tema da ilegitimidade ativa ad causam dos ora\nrecorridos, este Tribunal Superior tem asseverado que \"as tutelas de\ndireitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla\ntécnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e\nnão de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,\ngeradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no\nart. 5º da Lei 7.347/1985.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou\no valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em decorrência da informação de que a Recorrente firmou Termo de\nAjuste de Conduta, nos autos da Ação Civil Pública n.\n0167632-82.2019.91890001, proposta pelo Ministério Público do Estado\ndo Rio de Janeiro, objetivando promover a acessibilidade a\nportadores de necessidades especiais, em todas as estações do\nsistema ferroviário explorada em concessão de serviço público é caso\nde reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELAS DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA\nDOS SUJEITOS ELENCADOS NO ART. 5º DA LEI 7.347/1985)\n   STJ - <<REsp 1779361>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1870390>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1346198>>-RJ\n(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119371>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1657780>>-RJ\n(PERDA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009034>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2001352>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf77167f97a28ff14402ba0ccd7ceab664149bebf0f751fe16f74199011f429d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
