{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48091,"origem":"stj","sha256_origem":"377d693a4a701bd380e727006a29773ae7b357eea421fc4c293310fc7ef06703","registro_original":{"id_fonte":"000861087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094949","numero_registro":"202301843540","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO\nFISCAL PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA,\nDO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM TRANSPORTE DE\nOFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TESE RECURSAL DE DISPENSA DA\nANTECIPAÇÃO SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na execução fiscal processada perante a justiça estadual,\ncumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio\ndas despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência\nda Súmula n. 190/STJ).\nIII - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal acerca de o Estado da Paraíba ter lei\nprópria gratificando os oficiais de justiça, o que implicaria a\ndesnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, demanda,\nnecessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento\nvedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula\nn. 280/STF.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:190"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000190"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA\n- INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991559>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1992138>>-PB, <<AgRg no REsp 555747>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bc0c465185a5669302ae0123e676db8332d01e56afb2af9e9eed4033262739d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
