# Registro público: STJ — 2094949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377d693a4a701bd380e727006a29773ae7b357eea421fc4c293310fc7ef06703

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TESE RECURSAL DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA,
DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM TRANSPORTE DE
OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TESE RECURSAL DE DISPENSA DA
ANTECIPAÇÃO SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na execução fiscal processada perante a justiça estadual,
cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência
da Súmula n. 190/STJ).
III - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal acerca de o Estado da Paraíba ter lei
própria gratificando os oficiais de justiça, o que implicaria a
desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, demanda,
necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento
vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula
n. 280/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
- INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991559>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1992138>>-PB, <<AgRg no REsp 555747>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:190

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000190

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 377d693a4a701bd380e727006a29773ae7b357eea421fc4c293310fc7ef06703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

