{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48092,"origem":"stj","sha256_origem":"f45e65f5e2ea155f2cd5022267705dd8f719cf064a72843716161690718ff11e","registro_original":{"id_fonte":"000861088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"70539","numero_registro":"202300116520","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO  EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART. 6º, § 5º,\nDA LEI N. 12.016/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na linha de entendimento firmado por esta Corte na exegese do\nart. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, à luz do art. 105, II, b, da\nConstituição da República, conquanto a expressão \"quando denegatória\nda decisão\" abranja o julgamento de mérito do mandado de segurança\ne, igualmente, a sua extinção sem resolução de mérito, descabe a\ninterposição de recurso ordinário em face da declinação de\ncompetência, por ausência de previsão legal. Precedentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA -\nRECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69893>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 69779>>-MS, <<RMS 67542>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2685c18d15006c974b8e576d5a7c5df1252ff886abcd7adfefa0ed8fd5e1555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
