{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48093,"origem":"stj","sha256_origem":"15416c6d87fad55fb3f88f896949d683cc14d27c67fd933f69a9a994908593e6","registro_original":{"id_fonte":"000861089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097098","numero_registro":"202300215780","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOAS FÍSICAS\n(IRPF). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO PLANO DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%.\nOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o\nresultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser\ndeduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite\nde 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base\nde cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.\nPrecedente.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO -\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA -\nRECOMPOSIÇÃO DE RESERVA DEFICITÁRIA - OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE\n12%)\n   STJ - <<AREsp 1890367>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6e31e61f986128707cee70e870a2201f13919bd8b17e8d6bc5cec9b0d2ebd71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
