{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48096,"origem":"stj","sha256_origem":"d85ad82f1290ef9dcf2dc4256ddddb07938441ec2d10d7a83422919ae670142f","registro_original":{"id_fonte":"000861127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007905","numero_registro":"202201831858","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 5°, XXIV, 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.225, 1.228 E\n1.275, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 21, 1 E 2, E 29, B, DO DECRETO N.\n678/92 - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO\nLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à\nalegada violação aos arts.5º, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição da\nRepública.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos\ndeclaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que\nimplicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1.225, 1.228 e\n1.275, do Código Civil e arts. 21, 1 e 2, e 29, b, do Decreto n.\n678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos\nIV - Quanto à alegação de não ser previsto fator de redução do preço\ndo imóvel definido na perícia a 80% do valor do terreno, mas\npossibilidade de utilização de até 80% da propriedade, e não existir\na Lei Estadual com o mesmo número citada no laudo pericial acolhido\npelo aresto para embasar o redutor, apontando a violação aos arts.\n3º e 23 da Lei n. 11.428/2006, a jurisprudência desta Corte\nconsidera deficiente a fundamentação do recurso quando os\ndispositivos apontados como violados não têm comando normativo\nsuficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,\ncircunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsiderou corretos os cálculos do ente federativo, reformando a\nsentença que estabeleceu o quantum indenizatório sem considerar as\npeculiaridades da área sub judice, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal\nviolado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO - METODOLOGIA E CRITÉRIO DE CÁLCULO - REVISÃO - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1340110>>-PB, <<REsp 2030541>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7462d3968a76bc872482a4bf0ab242f78269403c890e6b2c87151ac30e89d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
