# Registro público: STJ — 2076042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd0c061ca1c8b50f52d05037c1d4ff82f238cb544a30fc4b5eceaeab16f1a3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DEFINIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DEFINIDA PELA
CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta
Corte firmou posicionamento segundo o qual incide o ICMS nos casos
em que a produção de embalagens ou etiquetas sob encomenda
(personalizada) seja destinada à subsequente utilização em processo
de industrialização ou posterior circulação de mercadoria.
III - Tratando-se, contudo, de produção de etiquetas personalizadas,
sob encomenda,  para uso próprio da empresa, atuando como
consumidora final, restou mantida a orientação firmada em recurso
repetitivo de que tal produção se sujeita à tributação pelo ISS.
IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos, inclusive mediante prova
pericial, assentou que, embora a autora produza material gráfico
personalizado, destinado a cliente específico, evidencia tratar-se
de nítida operação de industrialização por encomenda, com a produção
de etiquetas e rótulos em larga escala, a serem utilizados no ciclo
de um novo produto.
V -  Rever o posicionamento da Corte a qua, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de reconhecer que o serviço questionado
é fornecimento de material gráfico personalizado, produzido e
impresso exclusivamente para o cliente encomendante, como consumidor
final, para fins de definir a tributação incidente, demanda
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO - SERVIÇOS GRÁFICOS - INCIDÊNCIA DO ICMS)
   STF - [[ADI-MC 4389]]
(PRODUÇÃO DE ETIQUETAS PERSONALIZADAS SOB ENCOMENDA PARA USO PRÓPRIO
DA EMPRESA - INCIDÊNCIA DO ISS)
   STJ - <<REsp 1092206>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 91),
         <<REsp 1686771>>-SP, <<AgRg no REsp 1050643>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
