{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48098,"origem":"stj","sha256_origem":"ca70e596f9c8b72a23683188f6756449ab404428ba71eb18ef9d5a3b951bc549","registro_original":{"id_fonte":"000861129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078481","numero_registro":"202301963910","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO\nMATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção\nde erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da\ncoisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de\nofício pelo julgador.\nIII - O acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte,\nconsolidada na Súmula n. 647, segundo a qual \"são imprescritíveis\nas ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de\natos de perseguição política com violação de direitos fundamentais\nocorridos durante o regime militar\"\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:647"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000647"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA -\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1737743>>-GO\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA\nDURANTE O REGIME MILITAR - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1524498>>-PE, <<REsp 1664760>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"865ecf868f0bb29fb4685769d68a6bb5c6dc071a21c88be4217cac8c9c335878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
