{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":481,"origem":"stj","sha256_origem":"8111db7387cd2655ea7b2536f09e25ca6a351893dedbd9ddd2ad4f28a5781b0a","registro_original":{"id_fonte":"000813267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894833","numero_registro":"202101609843","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.\nCOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,\nDESLEALDADE E DOLO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS\nDEMAIS TESES DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE. SISTEMA BIFÁSICO.\n1. Na origem, foram opostos embargos à execução pelos agravados\ncumulados com indenização por dano material e compensação por dano\nmoral, com pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé,\ndeslealdade e dolo processual.\n2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 nas hipóteses em\nque o Tribunal de origem não resolve integralmente e\nfundamentadamente as questões principais que as partes lhe\nsubmeteram, mesmo após a interposição de embargos de declaração.\n3. A análise da admissibilidade do recurso especial realizada pelo\nTribunal de origem não vincula esta Corte, em razão de se tratar de\nprocedimento bifásico. Precedentes.\n4. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional constitui\nmatéria preliminar àquelas relativas ao mérito da demanda, pois\noportuniza novo julgamento dos declaratórios e, por conseguinte, a\npossibilidade de mudanças das conclusões anteriormente formadas pela\ninstância de origem, razão pela qual as demais questões ficam\nprejudicadas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e56c62ec7c00732c3d2ee6ac0ebcce92700bde213fe08911fda39112fbc7be39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
