{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48100,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6a19c2e76b197d3018b356b098cd4017a80f2ca19a51d3b2021e003b574428","registro_original":{"id_fonte":"000861131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71949","numero_registro":"202302667907","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO  EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA\nDECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida\nem execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequente,\nrejeitou créditos de precatórios cedidos por terceiro oferecidos à\npenhora, determinando a constrição de ativos financeiros da\nexecutada através do Bacenjud.\nIII - Não se verifica, de plano, a ocorrência de ato abusivo ou\nilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do\nrecurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada\ndevidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar\nde dissonante da pretensão da Impetrante.\nIV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a\nutilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o\nmandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00655","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - NOMEAÇÃO DE BEM - INOBSERVÂNCIA DA\nORDEM LEGAL - DIREITO DE RECUSA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28861>>-ES, <<AgInt no RMS 61702>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc3cc326f1b7f870713a89605d4d5235c79ae5516273b5cce377c1048edb6b44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
