{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48101,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1be7ea6b9c4914c20a8d780fbab7f519fd27eb78c2aadd897a14253b643cf9","registro_original":{"id_fonte":"000861132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904375","numero_registro":"202001639485","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANS.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE\nFAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998.\nCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o reajuste de plano de saúde pela mudança da\nfaixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii)\nsejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados\nou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.\nIII - Na ausência de previsão contratual, Termo de Ajustamento de\nConduta - TAC não pode prever a possibilidade de repactuação ou dos\nseus índices, sob pena indevida substituição do avençado entre as\npartes, conforme o precedente qualificado supracitado (Temas 952 e\n1.016 desta Corte Superior).\nIV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931,\ndecidiu que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e\nseguros privados de assistência à saúde, é constitucional, porém não\natinge contratos celebrados antes da sua vigência (STF. Plenário.\nADI 1.931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07.02.2018 -\nInformativo n. 890).\nV - In casu, o contrato controvertido foi firmado em 18.02.1993,\nanteriormente a promulgação da Lei n. 9.656/1998, não sendo por ela\nregido e eventuais reajustes de tarifas em contratos de plano de\nsaúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde, deverão ser regulados\npelo que consta dos instrumentos contratuais.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE PELA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - HIPÓTESES\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),\n         <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)\n(LEI 9.656/1998 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 1931]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0599357de4da3526426f21e0f7ad53f9518196eee0814bb19c0da917fdd7c3d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
