# Registro público: STJ — 1904375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1be7ea6b9c4914c20a8d780fbab7f519fd27eb78c2aadd897a14253b643cf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANS.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998.
CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o reajuste de plano de saúde pela mudança da
faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
III - Na ausência de previsão contratual, Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC não pode prever a possibilidade de repactuação ou dos
seus índices, sob pena indevida substituição do avençado entre as
partes, conforme o precedente qualificado supracitado (Temas 952 e
1.016 desta Corte Superior).
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931,
decidiu que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, é constitucional, porém não
atinge contratos celebrados antes da sua vigência (STF. Plenário.
ADI 1.931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07.02.2018 -
Informativo n. 890).
V - In casu, o contrato controvertido foi firmado em 18.02.1993,
anteriormente a promulgação da Lei n. 9.656/1998, não sendo por ela
regido e eventuais reajustes de tarifas em contratos de plano de
saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde, deverão ser regulados
pelo que consta dos instrumentos contratuais.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE PELA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - HIPÓTESES
DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
         <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)
(LEI 9.656/1998 - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 1931]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2200910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134191/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
